A Lei nº 9.307/1996, popularmente chamada de Lei de Arbitragem, celebra hoje três décadas de vigência. Apesar da idade, o diploma permanece entre os mais avançados do mundo na área, servindo de referência para diversos países. Contudo, ao longo dos anos, o mecanismo se consolidou sobretudo como ferramenta de grandes corporações e contratos de alto valor, afastando-se da realidade de muitos empresários menores.
Segundo Guilherme Giussani, diretor técnico da Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem (CEMAAC), vinculada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), “não existe qualquer restrição quanto a quem pode recorrer à arbitragem. Toda pessoa física e toda pessoa jurídica pode utilizar do procedimento de arbitragem. Não existe nenhuma limitação em relação à classificação da empresa ou tipo empresarial.”
O único requisito técnico é que o litígio envolva direitos patrimoniais disponíveis – ou seja, qualquer questão que possua valor econômico e possa ser negociada entre as partes. Isso abrange praticamente toda a cadeia contratual de um empresário: locação, prestação de serviços, contrato social e acordos entre sócios, entre outros.
Uma das grandes vantagens da arbitragem em relação ao Judiciário tradicional é a velocidade. Roberto Mateus Ordine, presidente da CEMAAC e vice‑presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais de São Paulo (Facesp), destaca que “no Judiciário, a demora processual pode chegar de 5 a 10 anos, enquanto na arbitragem o prazo de conflito costuma ser de cerca de 1 ano.”
Procedimento
A forma mais recomendada de acessar a arbitragem é incluir uma cláusula de arbitragem no próprio contrato, no trecho reservado à eleição de foro. A CEMAAC disponibiliza um modelo pronto, evitando discussões futuras sobre a forma de resolução. Quando o contrato não prevê tal cláusula, ainda é possível recorrer à arbitragem por meio de um compromisso arbitral, documento assinado pelas partes que formaliza a escolha pela via arbitral mesmo após o surgimento do problema.
Para dar entrada, a câmara exige um requerimento de arbitragem contendo documentos pessoais e da empresa, procuração do advogado, relato do conflito, contrato relacionado, valor da demanda e, quando existente, a cláusula que elege a câmara. Embora a lei não exija formalmente a presença de advogado, a CEMAAC recomenda o acompanhamento profissional. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e‑mail cemac@ccsp.com.br ou pelo telefone (11) 3180‑3434.
A estrutura de custos da ACSP difere das grandes câmaras internacionais, historicamente voltadas a litígios de alto valor. A CEMAAC desenhou sua estrutura para aproximar a arbitragem de pequenas e médias empresas, com preços e prazos compatíveis com a realidade desses negócios.
Mediação
A Lei de Arbitragem também introduziu a mediação, frequentemente confundida com a arbitragem. Giussani explica que a mediação é indicada para conflitos em que se deseja preservar uma relação duradoura, como disputas societárias em empresas familiares ou contratos de locação de longo prazo. A mediação busca um consenso com o auxílio de um mediador, enquanto a arbitragem segue mais de perto o modelo judicial, culminando em uma sentença arbitral com força executiva.
“A mediação é a busca de um consenso e a arbitragem, via de regra, não busca uma solução amigável. Ela finaliza o procedimento com uma sentença arbitral, que tem força judicial, é reconhecida como um título executivo judicial, mesmo poder que uma sentença dada pelo Estado,” resume Giussani.
A CEMAAC
Com quatro anos de atuação, a CEMAAC já conta com 79 unidades de atendimento em todo o país. Entre 2022 e 2025, a câmara registrou 42 procedimentos de arbitragem, com valores envolvidos que ultrapassam R$ 16 milhões, e 328 procedimentos de mediação, somando mais de R$ 1,3 milhão. Os temas mais recorrentes nas arbitragens incluem contratos imobiliários, agronegócios, contratos empresariais e conflitos societários; nas mediações, predominam contratos empresariais, questões societárias e imobiliárias.
A trajetória da arbitragem na ACSP antecede a própria lei: em 1927, a entidade já havia criado, em parceria com câmaras de comércio estrangeiras, uma Câmara de Arbitragem Internacional, iniciativa pioneira que não prosperou na época por falta de reconhecimento do Judiciário. Após a promulgação da Lei de Arbitragem, a ACSP criou a CEMAAC, justamente com o objetivo de tornar o modelo mais ágil, acessível e menos oneroso para as pequenas e médias empresas.
Três décadas depois de sancionada, a Lei de Arbitragem permanece como marco de segurança jurídica nas relações privadas do país. O desafio que permanece, segundo os especialistas da CEMAAC, não está na legislação em si, mas em levar o conhecimento sobre a ferramenta a quem mais pode se beneficiar dela: o pequeno e o médio empresário.




